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        Estudantes do 4.º ano da licenciatura em Direito visitam o Tribunal Constitucional.
        Helena Maria de Resende
        / Categorias: Ensino, FD, Direito

        Estudantes do 4.º ano da licenciatura em Direito visitam o Tribunal Constitucional.

        No  âmbito da unidade curricular de "Contencioso do poder público", do 4.º ano da licenciatura em Direito, da Universidade Lusíada (Lisboa), os estudantes deslocaram-se, no dia 7 de novembro de 2025, ao Tribunal Constitucional (TC), numa visita de estudo já habitual no calendário de atividades, acompanhados pela Mestre Sílvia Maria Galvão Telles Franco Pulido Pereira, docente da referida disciplina. A unidade curricular de "Contencioso do poder público" tem, ainda, como docentes o Professor Doutor Marco Rafael Fernandes Caldeira (turma A) e o Mestre José Gonçalo Areia Capitão (turma BB).

        A iniciativa tem como objetivo aproximar os estudantes do funcionamento do TC, que administra a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cabendo-lhe a missão de apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade. Durante a visita, os estudantes foram elucidados sobre diversos aspetos da história do TC, dos seus juízes e, ainda, do próprio edifício (Palácio Ratton) e das obras de arte que contém. 

        IIlustração (da esquerda para a direita): Mestre Sílvia Maria Galvão Telles Franco Pulido Pereira e estudantes da unidade curricular de "Contencioso do poder público". (© Anónimo, 2025)

        O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional e um tribunal que apresenta importantes especificidades quanto à sua composição, competência e funcionamento, sendo o garante da própria ordem jurídico-constitucional. Funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza da matéria sobre que é chamado a pronunciar-se.

        Como órgão constitucional, "tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições."Já como tribunal, o TC "compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania, é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade." A diferença reside na sua composição e competência que estão definidas diretamente na Constituição portuguesa; "os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os "encargos gerais do Estado"; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência." (fonte: TC)

        ____________________________________

        Ilustração do banner: Pormenor da entrada do Tribunal Constitucional. (© TC, 2025)

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