Professor Lúcio Correia participa em obra sobre Direito do Trabalho Desportivo.
O Professor Doutor Lúcio Miguel Teixeira Correia, docente da Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa e da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada (Lisboa) e investigador do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos, Internacionais e Ambientais (CEJEIA), contribuiu para a obra coletiva "Direito do Trabalho Desportivo: panorama, crítica e porvir", publicada este mês no Brasil, com um artigo sobre as cláusulas contratuais limitativas da liberdade de trabalho do praticante desportivo profissional no panorama do ordenamento jurídico brasileiro e português.
A coletânea, coordenada pelo Professor Doutor e Juiz do Trabalho, Guilherme Guimarães Feliciano, pelo árbitro da Court of Arbitration for Sport, Leonardo Andreotti Oliveira e pelo Dr. Elthon da Costa, surge em homenagem aos ministros Pedro Paulo Teixeira Manus e Walmir Oliveira da Costa (in memoriam) e apresenta diversos estudos sobre Direito do Trabalho e Direito do Desporto, "[…] ciências que ora se entrelaçam e formam o Direito do Trabalho Desportivo […]" (fonte: apresentação do livro).
O trabalho do Professor Doutor Lúcio Correia – "Cláusulas limitativas da liberdade de trabalho do praticante desportivo profissional", reflete sobre o enquadramento legal da "[…] autêntica relação laboral […]" que existe entre o praticante desportivo e o empregador desportivo, sendo que,"[…] em Portugal, a afirmação do desporto profissional consistiu num processo recheado de alguma contestação e polémica […]".
O investigador, numa análise critica detalhada, estranha que a Lei n. 54/2017, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, "[…] incompreensivelmente, não defina o que é um praticante desportivo profissional […]".
Esta situação leva-o a considerar, "[…] diante da inexistência de uma definição legal […]", quatro requisitos para definir, em Portugal, o praticante desportivo profissional:
- um requisito formal: ter um contrato, escrito, de trabalho desportivo;
- um requisito formativo: "[…] possuir formação técnico-profissional necessária para o exercício de uma modalidade desportiva […]";
- um requisito finalístico: "[…] exercer a modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal […]";
- um requisito retributivo: "[…] auferir como resultado da prática da atividade desportiva uma retribuição […]".
O Professor Doutor Lúcio Correia considera que, no nosso país, os requisitos formal, formativo e retributivo sobrepõem-se ao finalístico, sendo que, no Brasil, a definição de praticante desportivo profissional se encontra dispersa por diversa legislação, nem sempre coincidente, salientando que "[…] a relação laboral desportiva moderna acarreta, inevitavelmente, a adoção de determinados regimes jurídicos específicos […]".
Neste artigo, chama-se igualmente a atenção para a disparidade de tratamento entre um trabalhador, no regime geral de trabalho, que pode rescindir, de forma lícita, o contrato por sua iniciativa (com ou sem justa causa), e um praticante desportivo profissional, com contrato de trabalho de praticante desportivo, que vê a rescisão do seu vínculo ao empregador sujeita a verificação de existência de justa causa; ou seja, "[…] a liberdade de trabalho do praticante desportivo é particular ou singular […]".
O investigador analisa ainda "[…] os diversos mecanismos de conservação do vínculo contratual […]", face às especificidades do desporto profissional, referindo os pactos de opção, algo que não está previsto na lei civil portuguesa, mas que é admissível; os pactos de preferência; as cláusulas de rescisão; e ainda a cláusula antirrival.
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Fotografia do banner: Professor Doutor Lúcio Miguel Teixeira Correia. (© Fundação Minerva • Jorge Lopes Carvalho, 2024)
